O artigo fulmina equívocos criados pelo posicionamento do STJ, meus parabéns. Penso que o cerne da questão é mesmo a interpretação equivocada do art. 39, I do CDC, pela incorreta abordagem, pela Superior Corte, daqueles -bem enumerados no artigo - requisitos caracterizadores da venda casa, bem como pela reticencia dos desembargadores em relação ao enfrentamento da questão da latente simulação. Faço coro ao entendimento do I. colega, igualmente em relação à transferência do ônus da obrigação ao comprador/consumidor como um subterfúgio de elidir a obrigação tributária por parte das incorporadoras. Necessário melhor apreço da Superior corte em relação à matéria, sem dúvida. Muito obrigado pelo conteúdo Forte Abraço